| A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO E O CORONELISMO ELETRÔNICO NO BRASIL. Israel Fernando de Carvalho Bayma. [1]
A literatura política brasileira tem utilizado o termo coronelismo como uma forma peculiar de manifestação do poder privado, com base no compromisso e na troca de proveitos com o poder público. A ciência política trata como coronelismo a relação entre os coronéis locais, líderes das oligarquias regionais, que buscavam tirar proveito do poder público, no século XIX e início do século XX e não há como deixar de se associar esse termo aos atuais impérios de comunicação mantidos por chefes políticos oligárquicos, que têm, inclusive, forte influência nacional. O compadrio, a patronagem, o clientelismo, e o patrimonialismo ganharam, assim, no Brasil, a companhia dos mais sofisticados meios de extensão do poder da fala até então inventados pelo homem: o rádio e a televisão. Constituindo-se em um dos traços determinantes do atual poder oligárquico nacional, a posse de estações de rádio e de televisão por grupos familiares e pelas elites políticas locais ou regionais é o que se convencionou chamar de coronelismo eletrônico.[2][3]
Instrumentos de poder e de troca de favores e interesses, as concessões de rádio e televisão têm servido, no Brasil, como moeda de troca entre o Governo Federal e o setor privado. Entre 1985 e 1988, o então Presidente Sarney concedeu um grande número de licenças de emissoras de rádio e TV para empresas ligadas a parlamentares federais, os quais ajudaram a aprovar a emenda que lhe deu 5 anos. Já na era Fernando Henrique Cardoso, até setembro de 1996, foram autorizadas 1.848 licenças de RTV, repetidoras de televisão, sendo que 268 para entidades ou empresas controladas por 87 políticos, todos favoráveis à emenda da reeleição.
Embora as conseqüências do coronelismo eletrônico se projetem sobre toda a vida política do país, ele atua no reduzido cenário do governo local e, por ausência do poder público, no caso o Ministério das Comunicações, a ANATEL e Congresso Nacional, como incursão do poder privado no domínio político.
Do ponto de vista legal, a outorga de permissão, concessão e autorização para executar serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens estão admitidas na alínea a, inciso XII, do art. 21, da Constituição Federal.
A Constituição também estabelece, em seu art. 223, a atribuição para que o Poder Executivo possa outorgar concessão, permissão e autorização para o referido serviço, ao mesmo tempo em que condiciona a eficácia do correspondente ato à deliberação do Congresso Nacional.
A legislação aplicável ao serviço de radiodifusão compreende o Código Brasileiro de Telecomunicações – a Lei nº 4.117, de 27 de fevereiro de 1962, e o Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. Já a outorga do Poder Público, para a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins educativos, é regulada pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 91.837/85, o Decreto nº 2.108/96 e a Portaria Interministerial nº 651/99 (MEC/MC). De acordo com esses instrumentos jurídicos, a outorga de concessão para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, independe de edital. Além disso, outros dispositivos vêm constituir o arcabouço legal das telecomunicações mais geral e da radiodifusão, em específico.
O chamado paradoxo da radiodifusão, introduzido quando da revisão da Constituição Federal, em 1995, separou os serviços de rádio e a televisão dos chamados serviços de telecomunicações, distinguindo-os, assim, de seus congêneres próximos como a TV a Cabo, o MMDS, o DTH e mesmo as futuras novas modalidades de rádio por assinatura.
Com a argumentação de que, face ao esgotamento do Estado em prover recursos para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, caberia ao mercado explorar esses serviços, foi emendado o art. 21 da Constituição, determinando-se que os serviços de telecomunicações e os serviços de radiodifusão seriam executados diretamente pela União ou através de concessão, permissão e autorização. Os serviços de telecomunicações seriam, assim, explorados nos termos da lei, que hoje, são disciplinados pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Já para os serviços de radiodifusão seria mantido o arcabouço legal vigente, ou seja, a Lei nº 4.117/62.
No que diz respeito à radiodifusão cabe à Agência Nacional de Telecomunicações, a ANATEL, a competência pelo gerenciamento do espectro, a Lei nº 9.472, em seu artigo 215, revogou a Lei nº 4.117, salvo quanto a matéria penal não tratada nessa lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
Ao tratar da propriedade dos meios de comunicação o art. 12 do Decreto n º 236, define que cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I - Estações radiodifusoras de som:
a) Locais:
Ondas Médias – 4
Freqüência Modulada – 6
b) Regionais:
Ondas Médias – 3
Ondas Tropicais – 3 sendo no máximo 2 por Estado
c) Nacionais:
Ondas Médias – 2
Ondas Curtas – 2
II - Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 VHF e 2 por Estado.
Estabelece, também, que cada estação de ondas curtas só poderá, fora dessas limitações, utilizar uma ou várias freqüências que lhe tenham sido consignadas em leque.
Ao mesmo tempo, não são computadas as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras. Ao dispor sobre os limites à concentração da propriedade ficam explícitos na lei que não poderão ter concessão ou permissão às entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integrem o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites já fixados.
Além disso, nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos. Ao tratar, mais uma vez, da concentração de propriedade, notadamente das organizações de sistemas de redes, o Decreto estabelece que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.
Embora a Constituição Federal disponha sobre o “princípio de complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”, a radiodifusão brasileira conhece, tão somente as emissoras estatais e privadas. As estatais, que pertencem à União, aos Estados, e aos Municípios. As demais emissoras são as privadas e às vezes identificadas como comerciais.
Desde 1994, o Governo Fernando Henrique Cardoso tem afirmado que o processo licitatório de emissoras de rádio e televisão não mais repetiria o ciclo histórico, “em que as concessões de meios de comunicação de massa eram um poderoso trunfo político que o governo usava para arregimentar e agradar aliados”.
Já em 1997, o Governo Federal afirmava que “todo o serviço de radiodifusão no país seria outorgado por critérios públicos e transparentes”. Ora, à época, o Ministro das Comunicações repetia que não mais seriam distribuídas emissoras de rádio e TV para empresas ligadas a deputados e senadores, teve que comparecer à Câmara dos Deputados para prestar esclarecimentos sobre a compra de votos de deputados favoráveis à emenda da reeleição.
Já em 2000, mais uma vez, a imprensa denunciava que renascia um símbolo no Governo FHC: o balcão de concessões de emissoras de rádio e televisão. O Decreto nº 3.451, de 9 de maio de 2000, em seu artigo 47, transformava canais do PBRTV para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão sem, sequer, passar pelo Congresso Nacional.
Ou seja, mais de 5.636 repetidoras de serviços de sons e imagens (RTV) de atuais autorizadas poderiam transformar-se em concessionárias geradoras educativas. Com a possibilidade da abertura ao capital estrangeiro em até 30%, essas emissoras podem passar a valer muito dinheiro. Pode ser até verdade que muitas emissoras educativas não têm fins lucrativos, mas há que se duvidar de que a Fundação Médico-Hospitalar, de Sérgio Naya, não tenha fins lucrativos.
Embora tendo projetado uma arquitetura de serviços coerente com a década de sessenta, quando se destacavam as tecnologias eletromecânicas, os transmissores a válvulas e as radiocomunicações em OM e OT, o Código Brasileiro de Telecomunicações está técnica e tecnologicamente revogado.
Anterior mesmo à disseminação dos canais de FM, e ao conhecimento das tecnologias das informações e comunicação, o CBT deu o mesmo tratamento jurídico do rádio à televisão. Quando da sua aprovação a televisão era um serviço local e não se falava, ainda, em microondas, satélite, fibra óptica etc.
Em anos de existência o CBT já foi muito deformado; mais de dois terços de seus artigos foram revogados por leis e decretos editados ao longo de mais de três décadas. Desta forma, os seus mecanismos de controle, para estabelecer limite à propriedade cruzada ou mesmo fazer cumprir o parágrafo 5º, do art. 220, da Constituição que estabelece que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, são extremamente frágeis.
A história da democracia brasileira, desde o período que emergiu de 1945, até o período recente que ocorre a partir de 1989, presenciou uma das transformações mais importantes na vida brasileira: a das telecomunicações, notadamente da televisão.
Se no início dos anos 60, um televisor ainda era um aparelho de luxo e apenas os principais centros urbanos dispunham de emissoras de televisão, em 1989, o país possuía 40 milhões de aparelhos e hoje são mais de 70 milhões de domicílios brasileiros com televisão. Há previsão de chegar a 2010 com mais de 100 milhões. Somos, hoje, um país midiatizado. [4]
Para levar conteúdo a esses aparelhos são constituídas redes de canais da radiofreqüência, de propriedade da União, que são distribuídos nacionalmente, através de concessões, permissões e autorizações, beneficiando centenas de proprietários.
São “sistemas de redes” concentrando canais. Se a os canais, de propriedade da União, são distribuídos nacionalmente, e as concessões, permissões e autorizações podem beneficiar centenas de proprietários, a geração de sons e imagens está concentrada.
É a esquizofrenia do modelo[5]. A concentração desses canais em poucas redes ultrapassa os limites da clássica tendência concentradora dominante em todos os sistemas capitalistas contemporâneos.
A partir de um estudo realizado com os dados oficiais dos serviços de radiodifusão, os quais foram obtidos do Ministério das Comunicações e da ANATEL, por requerimentos de informações encaminhadas pelo deputado Walter Pinheiro e pelo deputado José Dirceu, e com o uso adequado de um modelo de análise da concentração da propriedade desenvolvido com o uso de programas de computadores, é possível identificar o grau de concentração da propriedade e a presença do chamado coronelismo eletrônico.
Desta forma, a partir do modelo desenvolvido, utilizaram-se aplicações em banco de dados cliente para processar os dados fornecidos pelo Ministério das Comunicações (dados de 2000) e a ANATEL (Dados de 2000) e cruzando com dados do Tribunal Superior Eleitoral (Dados de 1998 e 2000) foi possível levantar-se várias informações sobre os meios de comunicação do Brasil. A partir da integridade e confiabilidade dos dados de entrada, procede-se a um rastreamento com base em informações que levem à identificação de propriedade dos meios de comunicação.
A pesquisa abrangeu 3.315 emissoras de radiodifusão, sendo que 271 destas são concessões de televisão, 1.579 de OM, 64 de OC, 80 OT e 1.321 de FM.
A distribuição dessas emissoras está apresentada nos gráficos a seguir;
Repete-se no Brasil o padrão universal de concentração de propriedade. Há uma oligopolização do rádio e da televisão e como se pode verificar nas tabelas a seguir apresentadas confirma-se o monopólio da Rede Globo em uma clássica concentração horizontal, ou seja, aquela que ocorre em uma mesma área do setor. Um exemplo é o da televisão, paga ou aberta, conforme identifica LIMA.[6]
Apesar da redistribuição dos percentuais das operadoras de televisão por assinatura a partir de 2000, a NET Brasil continua tendo uma participação de quase 50%no mercado por meio de 105 operações em cabo e MMDS, de sete multioperadoras, com mais de 1,3 milhão de assinantes só na marca NET. (Globo Cabo)
O caso da Rede Globo é emblemático: entre 1965 e 2000, o grupo passou de detentor de uma única concessão de televisão, no Rio de Janeiro, para 11 emissoras no Estado de São Paulo (28% das concessões), oito no Paraná (33%), sete em Minas (35%), quatro no Rio de Janeiro (29%), uma em Brasília e outro em Recife, o que a coloca na condição de quarta maior rede de TV do mundo - atrás apenas das três grandes norte-americanas (ABC, CBS e NBC).[7] [8]
Propriedade cruzada é a concentração de propriedade pelo mesmo grupo, de diferentes tipos de meios de comunicação. Por exemplo, concessões de rádio e televisão e outros serviços como televisão por assinatura, jornais.
O monopólio em cruz, com um só grupo econômico, ou uma só família, ou um só homem de negócios possuindo, ao mesmo tempo, em uma só cidade, ou estado, canais de televisão, rádios, jornais, agência de notícias, televisão a cabo, provedor de internet e o que mais desejar da “indústria cultural” e das tecnologias da informação e comunicação pode ser, assim, evidenciado.
Roberto Amaral, jornalista e escritor, professor de Comunicação da PUC-Rio, considera que esse monopólio em cruz é também um monopólio tentacular, ou metástico, levando à concentração de veículos e da comunicação em poucos veículos, e desses em uma só rede. E para ele, no caso específico da televisão, pode-se raciocinar que o sistema brasileiro de televisão transita desde os anos noventa, da macrocefalia ao monopólio privado.
É o “sistema de redes”, derivado de projetos políticos e investimentos financeiros e tecnológicos que remontam desde a ditadura militar, que começou em 1964 até a Nova República, com Sarney na Presidência, consolidando-se na era Fernando Henrique Cardoso.
A expressão “sistema de redes”[9], aqui utilizada, não se refere ao processo tecnológico da transmissão em cadeia, eventual, mas, sim, à transmissão contínua, integral, permanente, da programação das emissoras de rádio e televisão. A uma só geradora de sons e de sons e imagens – a cabeça de rede – correspondem estações próprias e afiliadas, além de um sem número de repetidoras.
Deste modo, se verifica que não há qualquer controle por parte da sociedade ou do poder público, - Ministério das Comunicações ou ANATEL -, sobre esse sistema de redes e uso dos canais de radiodifusão. Nem nada impede que as cabeças de rede tenham o controle de um número maior de concessionárias.
Descumpre-se, assim, como já se frisou, o § 7º do art. 12, do Decreto nº 236/67, que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não possam estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.
Assim, o modelo de comunicação, notadamente, da radiodifusão, adotado no Brasil, ampara-se em um conjunto de instrumentos jurídicos composto dessas leis e decretos, bem como de portarias e atos ministeriais, mas não se resume a essas disposições legais. A verdadeira política de radiodifusão consubstancia-se em uma prática político-administrativa que vai além dessas normas.
Ancora-se, também, em uma política informal que manobra e desaparelha a ação institucional dos órgãos públicos de fiscalização, por meio de interpretações engenhosas do arcabouço legal. Aproveita as omissões da legislação, os conflitos e paradoxos resultados das reformas constitucionais para expedir portarias e atos ministeriais e da agência reguladora para legislar, fragorosamente, exorbitando das suas competências legais.
Um exemplo de concentração de sistemas de rede pode ser constatado a partir da concessões de que participa a Globo. As Tabelas 1, 2, e 3 apresentam relação de emissoras desse grupo que participam de diferentes serviços de radiodifusão:
A Tabela 4, que apresenta o resultado de uma pesquisa no banco de dados através de uma query com a palavra GLOBO, demonstra a participação da Globo no serviço de rádio em FM.
Também têm outras grandes redes como o SBT da família ABRAVANEL (Tabela 5), e a BANDEIRANTES (Tabela 6, 7 e 8), da família SAAD. Além disso, já há um império da RECORD (Tabela 9, 10 e 11).
Já as Tabelas 12 e 13 apresentam informações sobre emissoras que compõem a Rede TV!
Para a Rede CNT os dados estão apresentados na Tabela 14.
Outro aspecto que se analisou é o da participação de elites políticas nos meios de comunicação e em especial no setor de radio e televisão. Ver tabelas A e B.
A Tabela 15 contém informações sobre as palavras BARBALHO com as respectivas concessões.
Já Tabela 16 apresenta um rastreamento realizado sobre a base de dados, com uma aplicação em SQL, que pôde identificar a concentração da propriedade por grupos político estaduais cujas emissoras de televisão integram as redes Globo, SBT, Bandeirantes, Record, Rede TV! E Rede CNT .
A Tabela 17 apresenta dados sobre a propriedade dos meios de comunicação no Estado do Maranhão cujos sócios possuem o sobrenome SARNEY. Ao mesmo tempo, a Tabela 18 trás uma pesquisa em torno do sobrenome MASSA.
Referências
[1]Engenheiro Eletrônico. Trabalho desenvolvido como Assessor Técnico da Bancada do PT na Câmara dos Deputados em 27 de novembro de 2001.
[2]Stadnik,Célia A hipótese do fenômeno do Coronelismo Eletrônico e as ligações dos parlamentares federais e governadores com os meios de comunicação de massa no Brasil. Porto Alegre, Curso de Jornalismo, PUC/RS, mimeo, 1991.
[3] LEAL, Vitor Nunes Leal. Coronelismo, enxada e voto. 279p. 2.ed. Alfa-Omega. 1978. São Paulo
[4]MIGUEL. Luis Felipe. Mídia e manipulação política no Brasil- a Rede Globo e as eleições presidenciais de 1989 e 1998. Comunicação & política,n.s,v.VI,n.2 e 3, p.119-177
[5]AMARAL. Roberto. GUIMARÃES.César. Que televisão, que democracia: uma reforma mínima. Mono. 199?
[6] LIMA, Venício. Mídia:teoria e política. Perseu Abramo. São Paulo. 2001.
[7] Folha de São Paulo. Caderno Especial. Página 2. São Paulo, 16 de setembro de 2000.
[8]RAMOS. Murilo César. Texto originalmente apresentado durante o VII Ciclo de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, realizado em São Paulo, de 2 a 7 de setembro de 1984, promovido pela Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação (Intercom). Publicado in Comunicação e Transição Democrática. Por José Marques de Melo (Org.), p. 246-263. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1985.
[9] AMARAL. Roberto. GUIMARÃES.César. Que televisão, que democracia: uma reforma mínima (ou: Da macrocefalaia à metástase). Mono. 1992
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